sábado, 5 de dezembro de 2015

A “CADEIA DE COMANDO E OBEDIÊNCIA” DA ADVOCACIA PÚBLICA FEDERAL E O SEU CÓDIGO DE ÉTICA


Disponível em:
http://www.aldemario.adv.br/cadeiaetica.pdf

Trecho:

IV. O CÓDIGO DE ÉTICA DA “CADEIA DE COMANDO E OBEDIÊNCIA”

A “cadeia de comando e obediência” formada a partir de cargos comissionados de direção e assessoramento possui um “código de ética” muito bem definido. Durante o movimento denominado de “Nova AGU”, ampla mobilização dos advogados públicos realizadas em 2015 buscando mudanças profundas nas condições de trabalho e funcionamento da Advocacia Pública Federal, inúmeras ocorrências demonstraram de forma inequívoca esses padrões de conduta adotados pelos integrantes da “cadeia”. Vejamos os principais cânones:

a) “merecimento” de remunerações maiores, via percepção dos valores pagos pelos cargos comissionados e mediante jetons decorrentes da participação em conselhos (administrativo e fiscal) de empresas estatais. Também são verificadas remunerações indiretas, notadamente pela ocupação de imóveis funcionais;

b) “direito” de não ser cobrado ou questionado quanto às decisões e aos posicionamentos adotados;

c) inserção numa carreira paralela onde as promoções são caracterizadas pelas posses em cargos comissionados mais “importantes” e melhor remunerados. Violando escancaradamente a lei da gravidade, a “queda”, nessa carreira paralela, ocorre “para cima” ou “para o lado”;

d) são reciprocamente reconhecidos como mais competentes, inteligentes e trabalhadores em relação aos demais advogados públicos federais. Esse “reconhecimento” é invariavelmente utilizado como justificativa para as inúmeras vantagens e privilégios experimentados;

e) buscam, com frequência, a formação de “equipes de trabalho”, mediante preenchimento de cargos comissionados de escalão inferior ao do “chefe”, composta por profissionais com relação de proximidade ou amizade;

f) cultivam um cuidadoso e bem trabalhado “discurso de legitimação”. Aqueles que ousam atuar para transformar um ambiente funcional marcado por privilégios para alguns e carências significativas de condições de trabalho para a maioria são qualificados de radicais, irresponsáveis, intransigentes e coisa parecida. Afirma-se que pretendem a destruição da instituição, como se essa não estivesse destruída, em vários sentidos, pelo descaso de sucessivos governos com a cumplicidade ativa dos integrantes da “cadeia de comando e obediência”. Em suma, passam a seguinte mensagem: “aceitem os integrantes da 'cadeia' porque a alternativa é o caos”;

g) sustentam que os avanços na Advocacia Pública não terão relação com mobilizações e pressões de caráter político. A fórmula para o sucesso envolve três passos mágicos: trabalhe (muito, de preferência), mostre resultados (cada vez maiores) e aceite as definições e determinações vindas “de cima”. Depois, você será reconhecido e recompensado.

segunda-feira, 5 de outubro de 2015

PEC da Nova Instituição

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2015

Dá nova redação aos arts. 52, 70, 84, 102, 103, 131, 132 e 168, introduz as subseções I e II à Seção II do Capítulo IV do Título IV da Constituição Federal e dá outras providências.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º. Os arts. 52, 70, 84, 102, 103, 135 e 168 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 52. ..................................................................................................................................
I - ..................................................................................................................................
II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Procurador-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
III - ..................................................................................................................................
a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
..................................................................................................................................
f) Procurador-Geral da União;
g) titulares de outros cargos que a lei determinar;” (NR)
"Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, à legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder, ressalvada a competência da Procuradoria-Geral da União para o controle da legalidade dos atos da União, suas autarquias e fundações públicas." (NR)

“Art. 84 ...................................................................................................................................................
XIV – nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da União, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do Banco Central e outros servidores, quando determinado em lei; .........................................................................................................
XVI – nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição; .............................................................................................
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Procurador-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.” (NR)

“Art. 102..........................................................................................
I - ................................................................................................................................................. ..................................................................
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros, o Procurador-Geral da União e o Procurador-Geral da República;
...............................................................................................” (NR)
“Art. 103. .....................................................................................................................................
§ 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Procurador-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.” (NR)

“Art. 135. Os membros integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II a III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º.” (NR)

“Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, das Procuradorias-Gerais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, da Constituição Federal.” (NR)

Art. 2º A Seção II do Capítulo IV - Das Funções Essenciais à Justiça, do Título IV - Da Organização dos Poderes, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
..........................................................................................................
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
..........................................................................................................
Seção II
Da Advocacia Pública

Subseção I
Da Procuradoria-Geral da União

Art. 131. A Procuradoria-Geral da União é a instituição responsável pela representação judicial e extrajudicial contenciosa da União, quanto aos seus três Poderes e órgãos públicos que exercem função essencial à justiça e às suas atividades centralizadas e descentralizadas por meio de autarquias e fundações públicas, cabendo-lhe, ainda, a atividade de consultoria jurídica e o controle da legalidade dos atos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento.
§ 1º A Procuradoria-Geral da União tem por chefe o Procurador-Geral da União, nomeado pelo Presidente da República dentre lista tríplice composta por membros da carreira de Procurador da União mais votados por seus pares.
§ 2º O Procurador-Geral da União terá mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 3º O ingresso na carreira de Procurador da União far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
§ 4º Aplica-se o disposto no art. 134, § 2º à Procuradoria-Geral da União.
§ 5º A destituição do Procurador-Geral da União, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.
§ 6º Lei complementar da União, cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral da União, estabelecerá a organização, as atribuições e o estatuto da Procuradoria-Geral da União, observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do Conselho Superior da Procuradoria-Geral da União, por voto de dois terços de seus membros, assegurados o contraditório e a ampla defesa;
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, percentagens ou custas processuais;
b) participar de sociedade empresária, na forma da lei;
c) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
d) exercer atividade político-partidária;
e) exercer advocacia contra a União e sua administração pública indireta antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração;
f) ocupar função ou cargo comissionado na administração pública direta ou indireta de qualquer dos entes federados; e
g) oficiar perante conselho de administração de pessoas jurídicas de direito privado na qualidade de representante de qualquer dos entes federados ou de seus entes descentralizados.

§ 7º O Conselho Superior da Procuradoria-Geral da União compõe-se de nove membros da carreira de Procurador da União eleitos por seus pares, pelo princípio majoritário.
§ 8º É vedado ao membro da Procuradoria-Geral da União exercer assessoramento jurídico da União.
§ 9º Para a definição das competências de advocacia de Estado da Procuradoria-Geral da União, considera-se atividade de consultoria jurídica a emissão de opinião jurídica vinculante ao administrador, nos termos da lei complementar, e de assessoramento jurídico todas as outras atividades privativas de advogado que não sejam as de representação judicial e extrajudicial contenciosa e consultoria jurídica da União.
§ 10 Aplica-se o disposto no art. 131, §1º e § 2º em relação às funções e cargos de chefia e coordenação no âmbito da Procuradoria-Geral da União.
§ 11 O disposto no art. 131, § 10 aplica-se unicamente aos membros da carreira de Procurador da União lotados nas respectivas unidades da Procuradoria-Geral da União.
§ 12 Os cargos e funções de chefia e coordenação no âmbito da Procuradoria-Geral da União são de ocupação privativa por Procurador da União e não-remunerados.

Subseção II
Das Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal
.......................................................................................................... ” (NR)

Art. 3º São transformados em cargos de Procurador da União, os seguintes cargos efetivos:
I - Procurador da Fazenda Nacional;
II - Procurador do Banco Central do Brasil;
III - Assistente Jurídico;
IV - Advogado da União; e
V - Procurador Federal.

Art. 4º Ao membro de carreira extinta que na data desta emenda ocupe cargo transformado em cargo de Procurador da União são aplicadas as seguintes regras de transição:
I - cada ocupante de cargo transformado atuará em três áreas temáticas da Procuradoria-Geral da União, permitida sua subdivisão;
II- atuarão na área temática de consultivo e contencioso tributário, que inclui a execução da dívida ativa de natureza tributária e a dívida ativa de natureza não-tributária sob responsabilidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na data de promulgação desta emenda, os ocupantes de cargos oriundos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que atuassem no consultivo ou contencioso tributário;
[COMENTÁRIO: PFN QUE NÃO ATUE EM TRIBUTÁRIO, VIDE INCISO IV]

III - atuarão na área temática de consultivo e contencioso previdenciário os ocupantes de cargos oriundos da Procuradoria-Geral Federal que atuassem no consultivo ou contencioso previdenciário;
[COMENTÁRIO: PF QUE NÃO ATUE EM PREVIDENCIÁRIO, VIDE INCISO IV]

IV - atuarão na área multitemática os ocupantes de cargos oriundos da Procuradoria-Geral do Banco Central e da Procuradoria-Geral da União, bem como os ocupantes de cargos oriundos da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que não estejam abrangidos pelas hipóteses do incisos II e III.
§ 1° O direito de permanência inclui as seguintes garantias aos atuais membros:
a) não serão realocados de ofício, por remoção, para exercer suas funções em áreas temáticas diversas as quais sua carreira de origem está vinculada nos termos dos incisos II a IV;
b) permanecerão exercendo suas funções exclusivamente nas áreas temáticas definidas nos incisos II a IV, sem possibilidade de acúmulo de áreas;
c) em caso de remoção, terão preferência absoluta na disputa pela lotação na área temática de vinculação em qualquer unidade do país, oponível contra todos os demais membros atuais que não sejam da mesma área, sempre observado, para esse fim, o número de máximo de vagas para cada área temática em cada unidade;
[COMENTÁRIO: NA REMOÇÃO, SERÁ OBSERVADA A PREFERÊNCIA DENTRO DA ÁREA TEMÁTICA, MAS, AINDA QUE ALGUMA ÁREA TEMÁTICA POSSA ABARCAR MEMBROS ORIUNDOS DE MAIS DE UMA CARREIRA, NÃO HAVERÁ PREJUÍZO NA "FILA" DE REMOÇÃO QUE EXISTIA DENTRO DE CADA CARREIRA ANTES DA UNIFICAÇÃO, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO ESTABELECIDO NO §9º]

d) concorrerão à promoção, por merecimento ou antiguidade, com preferência absoluta sobre os membros que ingressarem já na nova carreira única, mediante lista apartada específica para as respectivas carreiras extintas, até que estes membros atinjam a última categoria correspondente à última categoria da carreira de Procurador da União.
[COMENTÁRIO: PARA PROMOÇÃO, CADA MEMBRO CONCORRERÁ APENAS COM MEMBROS DE SUA CARREIRA EXTINTA]

§ 3° Os percentuais que cada área temática representava em relação às demais, na data da promulgação desta emenda, serão calculados e determinados pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral da União para fins de remoção e distribuição dos membros no cumprimento das regras de transição previstas neste artigo, autorizados eventuais arredondamentos decorrentes da unificação da instituição, sendo a sua determinação condição essencial para realização de novas remoções após a publicação desta emenda.
§ 4° O cálculo dos percentuais de cada área temática referidos no parágrafo anterior considerarão o efetivo trabalho dos atuais membros da carreira respectiva com a matéria jurídica das áreas temáticas referidas nos incisos II a IV.
[COMENTÁRIO: ESSE PARÁGRAFO É NECESSÁRIO EM RAZÃO DE PFN QUE NÃO ATUA EM TRIBUTÁRIO E PF QUE NÃO ATUA EM PREVIDENCIÁRIO]

§ 5° Com a definição dos percentuais referidos no § 3°, eventuais membros que exercem atualmente atividades diversas da área temática prevista nos incisos II a IV para sua extinta carreira têm direito a seguir exercendo suas funções fora da área temática, sem que isso importe em renúncia ao direito de permanência, o qual poderá ser exercido assim que o membro, por remoção, passar a exercer a função dentro da área temática respectiva.
[COMENTÁRIO: ESSA NORMA VEM PARA REFORÇAR QUE NÃO HAVERÁ MUDANÇA ENTRE ÁREAS TEMÁTICAS CONTRA A VONTADE DO MEMBRO]

§ 6° A partir da renúncia prevista do parágrafo anterior o membro não poderá novamente exercer a função fora da área temática, a não ser renunciando ao direito de permanência.
§ 7° Em caso de remoção, o membro com direito de permanência poderá optar por figurar também na lista geral de antiguidade, concorrendo, assim, por quaisquer vagas em aberto na localidade desejada; caso obtenha a vaga pela lista geral e a aceite, significará a renúncia definitiva do direito de permanência.
§ 8° A renúncia ao direito de permanência previsto nesse artigo poderá ser formalizada a qualquer momento após a promulgação desta emenda, e será definitiva e irretratável.
§ 9º No prazo de cento e vinte dias a partir da promulgação desta Emenda, o Conselho Superior da Procuradoria-Geral da União regulamentará as normas deste artigo, de modo que a unificação das carreiras descritas no artigo 3° não prejudique as expectativas de direito com relação à remoção e promoção dos membros de cada carreira extinta.
§ 10 Em situação de emergência jurídica, assim definida por critérios objetivos em lei complementar, o Conselho Superior da Procuradoria-Geral da União, por decisão fundamentada de 2/3 de seus membros, poderá determinar o auxílio de membros de determinada área temática para atendimento de demanda emergencial em área temática diversa.

Art. 5º Os Procuradores da União que tomarem posse a partir da promulgação desta emenda serão lotados segundo índice de volume de trabalho previsto em ato normativo do Conselho Superior da Procuradoria-Geral da União.

Art. 6º O Advogado-Geral da União em exercício promoverá, no prazo de trinta dias, a contar da promulgação desta emenda, lista tríplice para escolha do Procurador-Geral da União.

Art. 7º O Procurador-Geral da União, no prazo de cento e vinte dias, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei complementar dispondo sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria-Geral da União.
Parágrafo único. Ficam mantidos os direitos subjetivos peculiares dos cargos transformados, sem prejuízo de sua extensão para os demais membros da Procuradoria-Geral da União nos termos da regulamentação a ser efetivada pela Lei Complementar mencionada neste artigo.

[COMENTÁRIO: ESSE DISPOSITIVO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DE QUE A UNIFICAÇÃO DEVE TRAZER UMA SITUAÇÃO MELHOR DO QUE A VIGENTE]

Art. 8º Os cargos comissionados existentes na Advocacia-Geral da União com remuneração igual ou superior ao valor do DAS 101.2 serão transformados em cargos comissionados de assessoramento jurídico da União, de ocupação privativa por advogado, vinculados aos gabinetes da Presidência da República, da Câmara Federal, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, nos termos da lei.
Parágrafo único. Os cargos e funções comissionados existentes na Advocacia-Geral da União com remuneração inferior ao DAS 101.2 são transpostos para a Procuradoria-Geral da União e tornam-se de ocupação privativa por servidores de apoio do órgão.
[COMENTÁRIO: TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DE OS AGENTES POLÍTICOS TEREM ASSESSORES JURÍDICOS DE SUA CONFIANÇA PARA INSTRUMENTALIZAREM SUAS DECISÕES E CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE SE SEPARAR ESSA ATIVIDADE DAQUELA LIGADA À DEFESA DO ESTADO, O DISPOSITIVO PERMITE A MANUTENÇÃO NA ORDEM JURÍDICA DOS CARGOS EM COMISSÃO VINCULADOS ÀQUELA FINALIDADE, MAS OS RETIRA DA INSTITUIÇÃO QUE ORA NASCE]

Art. 9º O prazo previsto no art. 29, § 2º do ADCT, para opção pela carreira de Procurador da União, é reaberto por noventa dias a partir da promulgação desta emenda.

Art.10 Esta emenda entrará em vigor na data da sua publicação.



SUGESTÃO:

"Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
c) organização do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Procuradoria-Geral da União, a carreira e a garantia de seus membros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)



sábado, 26 de setembro de 2015

MANIFESTO PELA UNIFICAÇÃO DAS ATUAIS CARREIRAS DO “SISTEMA AGU” E CRIAÇÃO DA CARREIRA ÚNICA DE “PROCURADOR DA UNIÃO”

1. A unificação das atuais carreiras de Advogado da União, Procurador do Banco Central, Procurador da Fazenda Nacional e Procurador Federal com a consequente criação de uma carreira única de "Procurador da União", designação cogitada na última Assembleia Constituinte e não encampada por motivo ignorado, é (1.a) um imperativo para a distribuição racional do trabalho dentro do dito “sistema AGU” e (1.b) condição necessária da (re)fundação de uma Instituição de Estado que represente o ente federado União judicial e extrajudicialmente, seja sua Administração Direta, seja sua Administração Indireta de Direito Público.

2. Desse modo, somente com a criação de uma carreira única será possível:

2.a) elaborar uma lista tríplice com representatividade própria dos membros da advocacia pública federal, para indicação de dirigente máximo e eleição de seus representantes para o Conselho Superior, conferindo votos com o mesmo peso para cada membro, mediante o estabelecimento do critério "um membro, um voto";

2.b) racionalizar a defesa da União, garantindo unidade institucional para sua representação e evitando situações de potencial conflito como as que atualmente ocorrem na representação simultânea da União pela PGFN e pela PGU, bem como minorando outras situações potenciais de conflito que ocorrem quando PGBC, PGF, PGFN e/ou PGU atuam no mesmo processo;  

2.c)  extinguir a superposição de competências (por exemplo, existência de Dívida Ativa em três das quatro Procuradorias do “sistema AGU” e de consultoria em matéria administrativa em todas as quatro Procuradorias), tendo em vista que as competências das atuais carreiras nunca foram definidas por sua atuação perante ramos do Poder Judiciário específicos (Justiça do Trabalho, Eleitoral e Militar) ou por unidade federada (Justiça Comum Estadual e Federal) ou mesmo do Legislativo (Tribunal de Contas),  tal como as carreiras do Ministério Público da União, dos Estados e do Distrito Federal e Territórios;

2.d) criar uma estrutura única de apoio, logística e mesmo imobiliária, diminuindo estruturas eventualmente dúplices ou múltiplas e deslocando força de trabalho da atividade-meio (por exemplo, departamento de RH) para a atividade-fim (assessoria jurídica);

2.e) uniformizar a aplicação de normas e decisões administrativas "interna corporis", sobretudo os disciplinares, considerando que os Membros encontram-se submetidos a três órgãos com poder correicional (CSAGU, PGF e BACEN); e

2.f) construir uma ALIANÇA em que haja a troca das identidades (carreiras) anteriores para surgimento de uma nova, que será a consolidação de uma realidade em que as carreiras atuais não têm e não podem mais ter tratamento remuneratório diferenciado, como o que se pretende com a partilha igual de honorários a partir de março de 2016, e, ao mesmo tempo, facilitando a desvinculação administrativa de Membros de órgãos e entes outros que não a Instituição (vide o caso das Consultorias de Ministérios, PGFN e PGBC).

3. No sentido acima exposto, a PEC 125/2015, proposta no Senado em 16/09/2015, sem debate com os Membros, é indubitavelmente um retrocesso e vai de encontro a essas aspirações, porquanto:

3.a) consolida a existência de diversas carreiras e do próprio “sistema AGU”;

3.b) continua a deixar aberta a possibilidade de criação de nova(s) carreira(s) por Lei; e

3.c) cria sistema de “alternância sucessiva” com votação “no âmbito da carreira”, violando o critério de indicação do dirigente máximo e de eleição de membros do Conselho Superior por meio do único critério legítimo de “um membro, um voto”, erigindo verdadeiras ordens ou estamentos antidemocráticos que padecerão da necessária legitimidade para indicação do dirigente máximo, uma vez que há gritante diferença numérica entre as atuais carreiras (por exemplo, a menor possui aproximadamente 200 e a maior 4.000 membros); e

3.d) o mesmo sistema de representatividade inapropriada poderá ter reflexos nocivos na eleição de representantes para um futuro Conselho Superior que englobe as atuais carreiras de Procurador do Banco Central e Procurador Federal;

4. A fim de respeitar a área temática (especialidade) para a qual cada membro fez concurso e viabilizar a unificação, propõem-se as seguintes regras de transição a serem inseridas no texto de PEC:

4.a) criação de regra de transição constitucional que garanta, aos atuais membros, preferência na remoção/lotação nas áreas temáticas (especialidades) de suas atuais carreiras; e

4.b) criação de regra de transição constitucional que garanta, aos atuais membros, concorrer em lista de promoção apartada, composta pelos atuais ocupantes dos cargos de suas respectivas carreiras, até atingir a última categoria existente (especial).

5. É preciso pensar grande, em termos de Instituição, e, para tanto, a unificação é a base, a condição necessária e suficiente para que uma Instituição comece a existir de fato e possa depois alçar vôos mais altos, haja vista que o atual “sistema AGU” não é uma Instituição de fato, é apenas uma obra mal acabada e, em muitos aspectos, inteiramente disfuncional.

6. É possível costurar um acordo entre os atuais Membros para possibilitar a edificação de uma “Procuradoria-Geral da União” e de uma carreira única de “Procurador da União”, que englobe todos os Membros, nos moldes das demais carreiras da Advocacia Pública de Procurador do Estado e Procurador do Distrito Federal, expressamente previstas no art. 132 da Constituição Federal.

7. Em um corpo único, não há vinculação, ou elo, mas inerência, pertencimento, identidade. Não haverá mais linhas definidas nos separando uns dos outros.

8. Da forma como o Sistema foi estruturado, há dois caminhos possíveis: ou vence a racionalidade, ou os Membros nunca terão uma Instituição de Estado coesa e forte para o exercício da advocacia de Estado dirigida à defesa extra e judicial da União, seja sua Administração Direta, seja sua Administração Indireta de Direito Público.

9. Pela criação de carreira única por meio de emenda na PEC 82 ou na PEC 125 (Substitutivo, inclusive) ou, ainda, por nova PEC!

Quem concorda, passa a ideia adiante para outros grupos e colegas.